- 1 -Sempre que seja detectado um incumprimento do beneficiário ou qualquer irregularidade, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicadas as reduções e exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
- 2 -As reduções e exclusões mencionadas no número anterior podem ser aferidas em função de grelhas ponderadas de verificação elaboradas para o sistema de controlo da condicionalidade.
- 3 -As reduções e exclusões previstas no n.º 1 são aplicáveis sem prejuízo de outras estipulações fixadas em regulamento específico.
- 4 -A decisão de aplicação de reduções e exclusões compete às autoridades de gestão.
- 5 -Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para a promoção dos actos de natureza administrativa e judicial necessários à aplicação de reduções e exclusões pode ser cometida em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão e aqueles órgãos ou entre o IFAP, I. P., e a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada.
Artigo 16.º — Exclusões e reduções
Vigente desde: 05/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2008