- 1 -As autoridades de gestão e o IFAP, I. P., são responsáveis por fornecer à Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial e à Comissão de Coordenação Nacional do FEADER a informação adequada, em conformidade com o disposto no modelo de governação do PEN e dos PDR.
- 2 -Devem ainda as entidades referidas no número anterior promover, entre si, a troca de informação que favoreça a execução dos PDR.
Artigo 17.º — Deveres de informação
Vigente desde: 05/03/2008
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Em vigor desde 05/03/2008