- 1 -A aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) rege-se pelo disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, que estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural.
- 2 -As normas de execução dos PDR são estabelecidas em regulamentos específicos, adoptados nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 3 -Os PDR são regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, bem como pelo Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que estabelece o modelo de governação do QREN e dos programas operacionais.
- 4 -Sem prejuízo do definido na regulamentação comunitária relativa ao FEADER, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 3, todos do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), é aplicável aos PDR, com as necessárias adaptações e nos termos definidos em regulamento específico, quando aqueles financiem tipologias de operações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Vigente desde: 05/03/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2008