- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 96.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, os PED têm direito:
- a)Ao valor a que se refere o artigo 130.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto;
- b)Ao regime de proteção social de que são beneficiários como magistrados nacionais.
- 2 -As contribuições totais para o regime de proteção nacional aplicável são efetuadas com base na remuneração do lugar de origem, a que aludem os artigos 129.º e 130.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.
- 3 -As contribuições respeitantes à entidade empregadora, nos termos do regime de proteção social obrigatório aplicável, são pagas pela Direção-Geral de Administração da Justiça, que assegura também a entrega, à instituição competente, das quotizações a cargo dos PED.
Artigo 2.º — Regime remuneratório e proteção social
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021