- 1 -O presente decreto-lei define o modelo para a atribuição do subsídio social de mobilidade (SSM) aos passageiros residentes há pelo menos seis meses, aos residentes equiparados e aos estudantes, utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
- 2 -O SSM aplica-se a ligações aéreas nacionais com origem e destino final em aeroportos localizados:
- a)Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, ou vice-versa, ou
- b)Numa das Regiões autónomas e no continente, ou vice-versa.
- 3 -O SSM aplica-se também a percursos interilhas por via marítima, em rotas regulares ou sazonais, desde que combinadas com ligações aéreas às quais se aplique o número anterior.
- 4 -Os n.os 2 e 3 aplicam-se a viagens com itinerários de ligação, desde que o tempo de escala no(s) ponto(s) de ligação, medido como o intervalo de tempo entre o horário programado de chegada de um itinerário e o horário programado de partida do itinerário seguinte, não exceda as 24 horas.
- 5 -O número anterior aplica-se a ligações incluídas num único número de bilhete, sendo aceites bilhetes separados caso o(s) ponto(s) de ligação se localizem nas Regiões Autónomas.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025