- 1 -Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar os recursos necessários para a realização dos pagamentos previstos no presente decreto-lei, mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
- 2 -A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos respeitantes:
- a)Ao SSM;
- b)À prestação do respetivo serviço de gestão do SSM no montante fixado no ato que designar as entidades gestoras,
- c)À prestação dos serviços de desenvolvimento no montante fixado no ato que designar a entidade que prestar os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma,
- d)Aos custos do mecanismo financeiro no montante fixado no ato que designar as entidades que prestam o mecanismo financeiro,
- 3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as entidades que prestarem os serviços mencionados, devendo a plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º prever mecanismo de verificação e validação dos respetivos encargos, com exceção dos referentes à manutenção e desenvolvimento da plataforma.
Artigo 11.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025