- 1 -As transportadoras aéreas e marítimas devem, nos termos da lei e/ou sempre que lhes for solicitado, informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:
- a)A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
- b)A distribuição tarifária;
- c)Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
- 2 -Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
Artigo 14.º — Monitorização do custo elegível
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025