- 1 -O SSM só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo da atribuição do SSM por parte do Estado, as transportadoras aéreas e/ou marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025