Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares ou sazonais abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser de ida (one-way - OW) ou de ida e volta (round-trip - RT), expresso em euros (€), pago às transportadoras aéreas e marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite lugares em classe económica, e corresponda ao somatório da tarifa aérea, da tarifa da eventual ligação marítima e taxas a esta associada, das taxas aeroportuárias (taxa de serviço a passageiros e taxa de segurança), taxa de combustível, taxa de emissão de bilhete, bem como outros encargos faturados ao passageiro que decorram de imposições legais, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente:
i) Bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional;
ii) Excesso de bagagem;
iii) Marcação de lugares;
iv) Check-in;
v) Embarque prioritário;
vi) Seguros de viagem;
vii) Comissões bancárias;
viii) Outros encargos incorridos no ou após o momento de aquisição do bilhete.
c) ‘Entidade gestora’, a entidade, ou entidades, designada(s) para a prestação do serviço de atribuição, gestão da plataforma do referido subsídio e respetivo apoio logístico e administrativo, nos termos do artigo 7.º, ou do artigo 23.º, conforme aplicável;
d) ‘Entidade prestadora do serviço de pagamento’, a entidade designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreos, no âmbito do anterior modelo de atribuição do SSM;
d) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade designada para a prestação do serviço de pagamento no regime transitório, nos termos do artigo 20.º;
e) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;
f) ‘Passageiros estudantes’, as pessoas que se encontrem a frequentar qualquer nível do ensino oficial ou equivalente incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos e que se encontre nas seguintes situações:
i) Frequenta estabelecimento de ensino numa Região Autónoma, tendo fixado última residência fora dessa Região Autónoma; ou
ii) Frequenta estabelecimento de ensino fora das regiões autónomas, tendo domicílio fiscal numa das regiões autónomas.
g) «Passageiros residentes», as pessoas com residência habitual e domicílio fiscal numa Região Autónoma que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, numa Região Autónoma;
ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.
h) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros dos Governos Regionais ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço dos Governos Regionais, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma em questão;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, nas Regiões Autónomas, ainda que nesta residam há menos de seis meses;
iii) Os cidadãos nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede, ou estabelecimento, e atividade nas regiões autónomas e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nas regiões autónomas, ou que sejam, comprovadamente, gerentes de sociedade com sede, ou estabelecimento, e atividade nas regiões autónomas;
iv) Menores de idade que não tenham residência fiscal nas regiões autónomas, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na região em causa.
i) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 183 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Beneficiários
Subsídio social de mobilidade
Condições de atribuição e pagamento
Desmaterialização
Plataforma eletrónica
Entidade(s) gestora(s) do subsídio social de mobilidade
Mecanismo financeiro para crédito aos beneficiários
Entidades de apoio ao beneficiário nas Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas devem criar ou reforçar estruturas de apoio aos beneficiários do SMM, por forma a promover a mobilidade nas respetivas Regiões, orientando e esclarecendo os cidadãos beneficiários quanto às regras aplicáveis ao SSM, apoiando, se necessário e possível, na obtenção de documentos e na submissão na plataforma eletrónica.
Dotação orçamental
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade gestora responsável pelo pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar as entidades gestoras do SSM.
Controlo
Monitorização do custo elegível
Devolução do subsídio social de mobilidade
Regime sancionatório
O regime sancionatório, previsto no presente diploma, não prejudica a aplicação de outros regimes de natureza contraordenacional e/ou penal, verificados os pressupostos legalmente previstos para o efeito.
Contraordenações
Montante das coimas
Fiscalização
Instauração, instrução e decisão contraordenacional
O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos artigos anteriores faz-se, respetivamente, nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no caso do transporte marítimo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, conforme aplicável.
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre legalmente previsto aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Revisão periódica do subsídio social de mobilidade
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados os seguintes atos normativos e regulamentares:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Condições transitórias de atribuição e pagamento do subsídio social de mobilidade
Condições de atribuição e pagamento - Açores
Condições de atribuição e pagamento - Madeira
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