- 1 -A gestão da plataforma referida no artigo anterior e o respetivo apoio logístico e administrativo podem ser efetuados por uma ou mais entidades designadas para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, que demonstrem ter capacidade e experiência na prestação de serviços semelhantes, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.
- 2 -As competências específicas das entidades gestoras são objeto da portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Entidade(s) gestora(s) do subsídio social de mobilidade
Vigente desde: 24/03/2025
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