- 1 -A utilização abusiva do incentivo faz incorrer no cancelamento do direito ao porte pago, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o porte pago só pode voltar a ser requerido findo um período não superior a dois anos, cujo início e extensão são fixados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, tendo em conta a gravidade da falta detectada.
- 3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores a simples ocorrência das exclusões a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, face às quais o Instituto da Comunicação Social fixará um prazo para que a situação seja regularizada, caso em que não haverá lugar ao cancelamento do direito ao porte pago.
Artigo 11.º — Cancelamento do direito ao incentivo
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997