Aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social
Objectivo
Constitui objectivo do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social assegurar condições adequadas ao exercício do direito de informar e de ser informado através de medidas complementares do esforço de dinamização do sector empreendido pelos agentes económicos.
Modalidades
Condições gerais de acesso
Instrução e decisão
Caracterização
Condições específicas de acesso
Promoção da leitura
Efeitos do deferimento
Cartão de beneficiário
A comprovação do direito ao porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, contendo o respectivo número, o regime aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da publicação periódica beneficiária e a designação da entidade requerente.
Utilização abusiva
Cancelamento do direito ao incentivo
Caracterização
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Selecção e graduação das candidaturas
Formulação do pedido
O incentivo à modernização tecnológica é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, durante o mês de Março de cada ano, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º
Obrigações das entidades beneficiárias
Articulação com outros regimes de incentivos
Caracterização
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos destinados a acções de formação e reciclagem profissional, na área da comunicação social.
Avaliação dos projectos
O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer prévio sobre o programa e os custos das acções de formação e reciclagem profissional objecto de pedidos de incentivo, bem como sobre os curricula dos respectivos monitores.
Caracterização
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, tais como realização de congressos e seminários, produção e edição de estudos sobre temática do sector, atribuição de prémios de jornalismo, cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa e outras, devidamente fundamentadas.
Responsabilização civil e criminal
As entidades que não cumpram o disposto no artigo 17.º do presente diploma, bem como as que apliquem as verbas recebidas a título de incentivos directos para fins diferentes daqueles para os quais foram concedidas, e ainda as que, na apresentação de candidaturas, prestem informações falsas ou forneçam dados viciados que induzam em erro acerca do direito ao incentivo ou do montante a atribuir, são responsabilizadas civil e criminalmente, nos termos da lei.
Cancelamento do direito aos incentivos
Competência
A fiscalização da correcta aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como da justeza das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, compete ao Instituto da Comunicação Social.
Âmbito
Cobertura de encargos
Actuais cartões de beneficiário do porte pago
Processos pendentes
O presente decreto-lei aplica-se aos processos de candidatura a incentivos do Estado à comunicação social pendentes a data da sua entrada em vigor.
Revogações
São revogadas as Portarias n.os 169-A/94, de 24 de Março, 45-B/95, de 19 de Janeiro, e 242/96, de 5 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.