- 1 -As entidades promotoras de projectos de investimento na área da comunicação social que pretendam beneficiar de incentivos do Estado devem candidatar-se ao Regime de Incentivos às Microempresas, caso se situem em localizações consideradas prioritárias nos termos do respectivo regulamento de aplicação.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, pode autorizar a candidatura ao incentivo à modernização tecnológica de entidades situadas nas localizações prioritárias a que alude o número anterior, se os projectos de investimento por elas apresentados tiverem sido previamente recusados pelas entidades gestoras do RIME.
- 3 -Às entidades beneficiárias do RIME que reúnam as condições gerais de acesso previstas no presente diploma pode ser concedido o reembolso parcial dos juros, referentes aos primeiros 12 meses, dos empréstimos bancários correspondentes às despesas elegíveis não comparticipadas nos termos daquele regime de incentivos.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a comparticipação a aplicar e a forma de processamento do reembolso são fixadas anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 18.º — Articulação com outros regimes de incentivos
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997