As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, tais como realização de congressos e seminários, produção e edição de estudos sobre temática do sector, atribuição de prémios de jornalismo, cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa e outras, devidamente fundamentadas.
Artigo 21.º — Caracterização
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997