- 1 -As entidades referidas no artigo anterior perdem ainda o direito aos incentivos previstos neste diploma por um período não superior a dois anos, cujo início e extensão são fixados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, sem prejuízo da reposição das verbas indevidamente recebidas, num prazo de 30 dias a partir da data da notificação.
- 2 -A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora, à taxa em vigor naquela data.
Artigo 23.º — Cancelamento do direito aos incentivos
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997