- 1 -Qualquer das entidades beneficiárias do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo 24.º
- 2 -As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 25.º — Âmbito
Vigente desde: 31/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1997