- 1 -Os cartões de beneficiário do porte pago emitidos ao abrigo das Portarias n.os 169-A/94, de 24 de Março, e 242/96, de 5 de Julho, mantêm-se válidos até ao limite da respectiva vigência.
- 2 -Se os cartões referidos no n.º 1 tiverem sido emitidos nos seis meses anteriores à data de publicação do presente diploma e não tiverem ocorrido alterações da entidade requerente ou do título da publicação periódica beneficiária, o Instituto da Comunicação Social emitirá automaticamente novos cartões, nos termos do artigo 9.º
- 3 -As publicações não excluídas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiam de porte pago por força dos despachos do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de 30 de Novembro de 1994 e de 22 de Agosto de 1995 continuam a usufruir do referido incentivo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, desde que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 27.º — Actuais cartões de beneficiário do porte pago
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997