- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700:
- a)O movimento de cargas ou de saída e entrada de pessoas a bordo após notificação do despacho de largada ao comandante do navio, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
- b)O não cumprimento da ordem e termos de suspensão de largada estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 3000:
- a)A inobservância das formalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º quanto aos diários e livro de registo de óleos;
- b)A não apresentação dos diários e livro de registo de óleos à verificação da Autoridade Marítima, conforme prevista no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a actos cuja responsabilidade incumba ao armador e ou proprietário, capitão ou mestre do navio ou embarcação, ou do agente de navegação.
- 4 -No caso de a infracção ser praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são elevados, respectivamente, para (euro) 10 000 e (euro) 44 000 e para (euro) 2500 e (euro) 30 000.
Artigo 13.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007