Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
Objecto
Visita de entrada
Isenções
Despacho de largada
Validade
O despacho de largada é válido até às 24 horas do dia seguinte ao da sua assinatura pelo capitão do porto ou da entidade do órgão local da Autoridade Marítima em que aquele delegar competência para o efeito.
Procedimentos
Isenções
Estão isentos de despacho de largada:
Visita de saída
Regimes especiais
Documentos e certificados originais
Os documentos e certificados originais do navio não devem sair de bordo, salvo nos casos em que a Autoridade Marítima tenha dúvidas razoáveis sobre a sua forma ou autenticidade, ou ocorrendo procedimentos no âmbito de investigação criminal.
Verificação
Documentos de bordo
O regime jurídico dos documentos de bordo nacionais, em que se incluem o diário de navegação, o diário de máquinas e o livro de registo de óleos, e respectivas formas de controlo e verificação, bem como o regime e referências aos documentos resultantes da adesão às convenções internacionais, é objecto de portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Contra-ordenações e coimas
Punibilidade da negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo anterior reduzidos a metade.
Medidas cautelares
Instrução e decisão
A instrução dos processos de contra-ordenação por ilícitos previstos no presente decreto-lei e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Autoridade Marítima.
Admoestação
O capitão do porto pode, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a aplicação de uma admoestação.
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Serviços prestados
Janela única portuária
Até à plena implementação da «janela única portuária», na emissão do despacho de largada e na obtenção da documentação necessária para a sua emissão junto das autoridades competentes devem ser utilizados os meios mais expeditos disponíveis.
Norma revogatória