- 1 -Nenhum titular de órgão da administração central, regional e local ou dos institutos ou empresas públicas pode intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado:
- a)Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
- b)Quando por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau na linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)Quando por si ou como representante de outra pessoa tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quando tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- f)Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
- g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 2 -O impedimento da alínea e) do número anterior só se verifica quando o cônjuge, parente ou afim já tenha começado a exercer o mandato anteriormente ao provimento do titular do órgão ou à designação do impedimento para intervir no processo ou no acto; nos restantes casos é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
ARTIGO 1.º — (Casos de impedimento no procedimento administrativo em acto ou contrato de direito público)
Vigente desde: 06/10/1983
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Em vigor desde 06/10/1983