Clarifica e reforça as garantias de isenção e imparcialidade dos titulares de órgãos da administração central, regional e local, de institutos públicos e de empresas públicas, condensando e clarificando normas hoje dispersas e suprindo a falta de outras
(Casos de impedimento no procedimento administrativo em acto ou contrato de direito público)
(Arguição e declaração de impedimento)
(Efeitos de arguição do impedimento)
(Efeitos da declaração do impedimento)
(Fundamento da escusa e suspeição)
(Formulação do pedido)
(Decisão sobre a escusa ou suspeição. Efeitos)
(Lei especial)
Este diploma aplica-se a todos os casos de impedimento, escusa e suspeição, salvo no que se refere a matérias já reguladas por lei especial.
(Sanção)
(Interessados)
São havidos como interessados no procedimento administrativo todos os que tenham interesse pessoal, directo e legítimo na sua resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 23 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.