Este diploma aplica-se a todos os casos de impedimento, escusa e suspeição, salvo no que se refere a matérias já reguladas por lei especial.
ARTIGO 8.º — (Lei especial)
Vigente desde: 06/10/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1983