- 1 -O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
- 2 -Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste e terá como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
Artigo 2.º — Direito à remuneração
Vigente desde: 07/10/1991
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