- 1 -A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIS consta do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O valor padrão referido no n.º 1 reporta-se, até 31 de Dezembro de 1992, ao índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública.
- 3 -A remuneração base mensal dos funcionários que, não sendo dirigentes, também integram o corpo especial do SIS consta do mapa II anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
- 4 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 5 -A remuneração base mensal e as escalas salariais do pessoal auxiliar, a cujas categorias se reporta o mapa III anexo, são as fixadas para iguais categorias do regime geral.
Artigo 3.º — Remuneração base
Vigente desde: 07/10/1991
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Em vigor desde 07/10/1991