A integração nas escalas salariais aprovadas por este diploma faz-se nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e de acordo com a tabela de integração anexa ao presente diploma.
Artigo 6.º — Norma de integração
Vigente desde: 07/10/1991
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Em vigor desde 07/10/1991