- 1 -A promoção e a progressão na carreira do pessoal do SIS obedecerão ao disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nas demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, será contado o tempo de serviço prestado nas anteriores categorias e níveis.
Artigo 5.º — Promoção e progressão
Vigente desde: 07/10/1991
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Em vigor desde 07/10/1991