- 1 -É proibido a um agente económico praticar em relação a outro agente económico preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço.
- 2 -São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não defiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.
- 3 -Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.
- 4 -Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objectos desprovidos de valor comercial.
Artigo 1.º — Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/02/2014