Proíbe práticas individuais restritivas de comércio
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
Tabelas de preços e condições de venda
Venda com prejuízo
Recusa de venda de bens ou de prestações de serviços
Infracções
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a instrução dos respectivos processos cabe à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Destino do montante das coimas
O produto das coimas cobradas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.