Artigo 5.º
Infracções
Redação registada como em vigor em 29/10/1993.
Esta redação foi substituída em 01/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -A aplicação das respectivas coimas compete à Comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84.