- 1 -Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa singular:
- a)As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 150000$00 a 750000$00;
- b)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 50000$00 a 250000$00.
- 2 -Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 500000$00 a 3000000$00;
- b)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
- 3 -(Revogado).
- 4 -A negligência é punível.
Artigo 5.º — Infracções
RevogadoVersão 4Vigente desde: 25/02/2014