Artigo 6.º
Fiscalização e instrução dos processos
Redação registada como em vigor em 01/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2003. Ver a versão consolidada
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a instrução dos respectivos processos cabe à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.