A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a instrução dos respectivos processos cabe à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 6.º — Fiscalização e instrução dos processos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/01/2003