Artigo 7.º
Destino do montante das coimas
Redação registada como em vigor em 01/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2003. Ver a versão consolidada
O produto das coimas cobradas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.