O produto das coimas cobradas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 20% para a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 7.º — Destino do montante das coimas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/01/2003