- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a administração liquidatária do ex-IROMA transferirá mensalmente, durante o corrente ano e a partir da data da publicação do presente diploma, para o Centro Nacional de Pensões a verba necessária para fazer face àqueles encargos.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças a verba anual de 8500 contos, actualizável anualmente de acordo com a percentagem a atribuir aos trabalhadores da função pública no activo, a favor do Centro Nacional de Pensões.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1997