- 1 -A vistoria aos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Dois técnicos a designar pela câmara municipal;
- b)O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
- c)Um representante do SNB, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro;
- d)O médico veterinário municipal, no caso dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
- 2 -Participam ainda na vistoria sem direito a voto as pessoas indicadas no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 22.º — Composição da comissão de vistoria
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999