Aos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é aplicável o disposto no artigo 22.º deste diploma, sendo abrangidos pelo disposto na alínea d) do n.º 1 desse preceito os estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Artigo 25.º — Composição da comissão de vistoria
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999