Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas
Âmbito
Tipos de estabelecimentos
Regime aplicável
Pedidos de instalação
Legislação aplicável
Estabelecimentos com diferentes tipos de actividades
Nos pedidos de licenciamento de estabelecimentos em que se exerça em simultâneo mais de uma actividade organizar-se-á um processo único, sendo concedida uma só licença de utilização e ficando todas as actividades inscritas num único alvará.
Parecer das autoridades de saúde
Para a aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é obrigatório parecer prévio favorável, a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde.
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
Parecer das autoridades sanitárias
Natureza dos pareceres
Licença de utilização
Pedido da licença
Vistoria
Concessão de licença de utilização e emissão de alvará
Deferimento tácito
Falta ou recusa de emissão do alvará
Intimação judicial para um comportamento
Especificações do alvará
Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização
Regime aplicável
Aos pedidos de licenciamento dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo II do presente diploma.
Parecer da autoridade veterinária municipal
A instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo está dependente de parecer favorável do médico veterinário municipal sempre que esteja em causa o comércio de animais e de alimentos para animais.
Composição da comissão de vistoria
Regime aplicável
Ao pedido de licenciamento dos estabelecimentos de prestação de serviços são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo II do presente diploma.
Parecer da autoridade veterinária municipal
A instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo carece de parecer favorável do médico veterinário municipal sempre que esteja em causa a prestação de cuidados a animais.
Composição da comissão de vistoria
Aos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é aplicável o disposto no artigo 22.º deste diploma, sendo abrangidos pelo disposto na alínea d) do n.º 1 desse preceito os estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Competência para a fiscalização
Compete às câmaras municipais fiscalizar, em colaboração com as entidades que, nos termos da lei, possuam competências próprias em matéria de controlo da higiene e segurança das instalações e equipamentos dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, o cumprimento do que neste se preceitua.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das sanções
A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete às câmaras municipais, devendo para o efeito as entidades referidas no artigo 26.º informá-las dos factos previstos no n.º 1 do artigo 27.º de que venham a tomar conhecimento, no exercício das suas competências próprias.
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
Modelo do alvará
O modelo de alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
Estabelecimentos sem anterior licença sanitária ou autorização de funcionamento
Substituição das licenças actuais
Os alvarás sanitários e as autorizações de funcionamento de supermercados emitidos, respectivamente, ao abrigo da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e da Portaria n.º 22970, de 20 de Outubro de 1967, e do Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, mantêm-se válidos, só sendo substituídos pela licença de utilização prevista no presente diploma, na sequência do licenciamento de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
Processos pendentes
Norma revogatória
São revogados:
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Armando António Martins Vara - José Manuel da Costa Consiglieri Pedroso - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 3 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.