- 1 -Para além das previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente diploma, constituem contra-ordenações:
- a)A utilização do edifício ou parte do edifício para exploração de um estabelecimento abrangido pelo presente diploma sem a licença de utilização concedida nos termos do presente diploma ou sem o alvará de licença sanitária previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, ou sem a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria n.º 22970, de 20 de Outubro de 1967, e do Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior;
- b)A omissão da comunicação prevista no n.º 7 do artigo 18.º
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.
- 5 -Se as infracções forem praticadas por negligência os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 27.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999