- 1 -Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;
- b)Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
- 2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, mediante:
- a)A afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível, pelo período de 30 dias; e ou
- b)A sua publicação, a expensas do infractor, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999