A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete às câmaras municipais, devendo para o efeito as entidades referidas no artigo 26.º informá-las dos factos previstos no n.º 1 do artigo 27.º de que venham a tomar conhecimento, no exercício das suas competências próprias.
Artigo 29.º — Instrução dos processos e aplicação das sanções
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999