- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
- a)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2007