- 1 -Quando não forem justificáveis nos termos do número seguinte, são proibidas as operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia que criem ou reforcem uma posição dominante no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, susceptível de impedir, falsear ou restringir a concorrência.
- 2 -Poderão ser autorizadas as operações de concentração referidas no número anterior em que:
- a)Se verifiquem os pressupostos do artigo 5.º;
- b)Se reforce significativamente a competitividade internacional das empresas participantes na operação de concentração.
Artigo 10.º — Proibição de concentração
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993