- 1 -Compete ao Conselho da Concorrência:
- a)Decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência proibidas pelo presente diploma, bem como aqueles que lhe sejam remetidos pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Formular pareceres, a solicitação do ministro responsável pela área do comércio, em procedimentos relativos a operações de concentração sujeitas a notificação prévia;
- c)Pronunciar-se sobre as questões de concorrência que o ministro responsável pela área do comércio entenda submeter-lhe;
- d)Propor ao ministro responsável pela área do comércio orientações nos vários domínios de aplicação do presente diploma;
- e)Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais que tenham relação com as suas competências;
- f)Aplicar coimas, sempre que tal competência lhe for legalmente atribuída.
- 2 -Para a formulação dos pareceres a que se refere a alínea c) do número anterior poderá o Conselho da Concorrência solicitar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os estudos adequados.
- 3 -O Conselho da Concorrência apresentará anualmente ao ministro responsável pela área do comércio o relatório de actividade, que será publicado no Diário da República, e do qual constam, em anexo, todas as decisões proferidas.
Artigo 13.º — Competência do Conselho da Concorrência
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993