Estabelece o regime geral da defesa e promoção da concorrência
Âmbito de aplicação
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações
Abuso de posição dominante
Abuso de dependência económica
É também proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º
Balanço económico
Noção de empresa
Para efeitos de aplicação do disposto nesta secção considera-se como única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 2 do artigo 9.º
Notificação prévia
Quota de mercado e volume de negócios
De uma participação maioritária no capital;
De mais de metade dos votos;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, do poder de gerir os negócios da empresa;
Concentração de empresas
Proibição de concentração
Auxílios de Estado
Direcção-Geral de Concorrência e Preços
Competência do Conselho da Concorrência
Composição do Conselho da Concorrência
Retribuição e ajudas de custo
Encargos
Os encargos com o funcionamento do Conselho da Concorrência serão suportados pela verbas atribuídas para o efeito no orçamento da secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio.
Apoio
Regulamento interno
Compete ao Conselho da Concorrência elaborar e alterar o seu regulamento interno que, após aprovação pelo ministro responsável pela área do comércio, será publicado no Diário da República.
Dever de sigilo
Impedimentos
Os membros do Conselho da Concorrência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes.
Normas aplicáveis
Conhecimento de infracções
Competência instrutória
Suspensão das práticas proibidas
Audição
Conclusão da instrução
Decisão do Conselho da Concorrência
Recurso
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de controlo das concentrações de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.
Apresentação da notificação
Tramitação
Comunicação ou autorização tácita
Parecer do Conselho da Concorrência
No prazo de 30 dias contados da data da recepção do processo pelo Conselho da Concorrência, este devolvê-lo-á ao ministro responsável pela área do comércio, acompanhado de um parecer no qual:
Decisão
Recurso
Das decisões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Procedimento especial
Coimas
Competência para aplicação de coimas
Excepto para a aplicação das coimas referidas no n.º 2, na alínea a) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, em que é competente o Conselho da Concorrência, a competência para aplicação das coimas cabe à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Destino das coimas
As importâncias das coimas cobradas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Direcção-Geral de Concorrência e Preços e em 10% para a secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio.
Norma revogatória
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.