- 1 -Os membros do Conselho recebem um abono mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do comércio, acumulável com quaisquer remunerações, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os membros do Conselho e as individualidades que participem nas suas reuniões ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior terão direito ao abono de transportes e ajudas de custo, nos termos da lei.
Artigo 15.º — Retribuição e ajudas de custo
Vigente desde: 29/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1993