- 1 -Concluída a instrução, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços elaborará o relatório final e remeterá o processo ao Conselho da Concorrência para decisão.
- 2 -O Conselho da Concorrência, sempre que considerar necessário, poderá solicitar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços a realização de diligências complementares de instrução, ou efectuá-las ele mesmo.
- 3 -Se as empresas arguidas forem instituições de crédito e sociedades financeiras ou suas associações empresariais, o Conselho da Concorrência solicitará ao Banco de Portugal e, se for caso disso, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e estes emitirão, no prazo de 30 dias, o parecer a que se refere o artigo 88.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 4 -Tratando-se de seguradoras ou sociedades gestoras de fundos de pensões, o parecer referido no número anterior será solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, que se pronunciará no prazo de 30 dias.
Artigo 26.º — Conclusão da instrução
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993