- 1 -Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
- 2 -O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, excepto no que respeita à aplicação de coimas e à publicação determinada pelo n.º 2 do artigo anterior, cujo efeito é suspensivo.
Artigo 28.º — Recurso
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993