- 1 -É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
- 2 -Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:
- a)A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;
- b)Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.
- 3 -Sem prejuízo da ponderação, em cada caso concreto, de outros factores relativos às empresas e ao mercado, presume-se que:
- a)Se encontra na situação prevista na alínea a) do número anterior uma empresa que detenha no mercado nacional de determinado bem ou serviço uma participação igual ou superior a 30%;
- b)Se encontram na situação prevista na alínea b) do número anterior as empresas que detenham no conjunto do mercado nacional de determinado bem ou serviço:
- i)Uma participação igual ou superior a 50%, tratando-se de três ou menos empresas;
- ii)Uma participação igual ou superior a 65%, tratando-se de cinco ou menos empresas.
- 4 -Poderá ser considerada abusiva, designadamente, a adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Abuso de posição dominante
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993