- 1 -A notificação prévia das operações de concentração de empresas prevista no n.º 1 do artigo 7.º será dirigida à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
- 2 -A notificação será apresentada:
- a)Em caso de fusão ou constituição de controlo comum, pelo conjunto das empresas participantes;
- b)Nos restantes casos, pela empresa ou pelas pessoas que pretendem adquirir o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.
- 3 -Da notificação deverão constar as seguintes informações:
- a)Identificação das pessoas individuais e colectivas participantes na operação de concentração;
- b)Natureza e forma jurídica da concentração;
- c)Natureza dos bens ou serviços produzidos;
- d)Lista das empresas que mantenham com as participantes vínculos de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
- e)Quotas de mercado em consequência da operação de concentração e base da sua determinação;
- f)Volume de negócios em Portugal das empresas participantes, bem como daquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, relativamente ao último exercício;
- g)Relatório e contas das empresas participantes relativamente aos três últimos exercícios;
- h)Indicação dos principais concorrentes;
- i)Indicação dos principais clientes e fornecedores;
- j)Fornecimento, se for caso disso, das informações que os autores da notificação considerem relevantes para a averiguação do preenchimento das condições enunciadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 30.º — Apresentação da notificação
Vigente desde: 29/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1993